Confirmação da extinção da DIRF veio através da instrução normativa de número n° 2.096/22 no Diário Oficial. Acompanhe o artigo e entenda
A notícia já era esperada pela categoria contábil e agora se confirmou com a publicação da Instrução Normativa n° 2.096/22 no Diário Oficial. Ela estabelece o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) que existe desde 1998 e terminará no dia 1º de janeiro de 2024.
O fim da Dirf se dará por causa da entrada do novo leiaute mais completo da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
O que é Dirf e para que serve?
A Dirf é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.
A Dirf informa quanto a fonte recolheu de IR (Imposto de Renda) sobre o pagamento de cada um de seus colaboradores e outros contratados, inclusive empresas, durante o ano calendário anterior à emissão.
O que é EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é uma obrigação acessória integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que deve ser entregue mensalmente por algumas pessoas físicas e jurídicas.
O principal objetivo do EFD Reinf é centralizar as informações que antes estavam dispersas na entrega de diversas obrigações acessórias.
Outras normas estabelecidas pela IN 2.096/22
Além de colocar um prazo final na Dirf, a Instrução Normativa (IN) traz outras informações importantes.
A EFD-Reinf deverá ser transmitida pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, e as que tenham destinado recursos à associação desportiva.
A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Cronograma
A Instrução Normativa também estabelece um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:
O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Por conta destas novas regras, ocorrerá o envio da DIRF em 2023, sobre os fatos ocorridos em 2022, bem como terá o último envio em 2024, sobre os fatos ocorridos em 2023.
A norma entra em vigor a partir do dia 1° de agosto de 2022.
Fonte: Jornal Contábil