Antes de mais nada, sabemos que a contabilidade é cheia de obrigações são, declarações, pagamentos de tributos. Hoje vamos te explicar a diferença entre a ECD e a ECF.
A ECD e a ECF são duas escriturações que muitos profissionais não sabem a diferença. No entanto explicaremos sobre cada uma delas e vamos te apresentar quais são as diferenças entre essas obrigações acessórias.
Em seguida neste artigo conheça a diferença entre a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
ECD e ECF
A ECD e a ECF são duas declarações transmitidas pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cada uma com um objetivo diferente.
O SPED tem o objetivo de atualizar a maneira como a entrega das obrigações acessórias são feitas. E foi instituído pelo Decreto nº 6.022 de 2007.
A diferença entre a ECD e ECF é que:
Portanto a ECD tem fins fiscais e previdenciários. E já a ECF visa a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
ECD, o que é?
A Escrituração Contábil Digital faz parte do SPED. Tem como finalidade a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Portanto, ela é tem como obrigação transmitir, em versão digital, os seguintes livros:
- Diário e seus auxiliares, (se houver);
- Razão e seus auxiliares (se houver);
- Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Em síntese devem apresentar a ECD as pessoas jurídicas. Da mesma forma as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
ECF, o que é?
A Escrituração Contábil Fiscal é a obrigação acessória que substitui a Declaração de Informações DIPJ (Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).
A ECF, desde o ano-calendário de 2014, deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas.
A obrigatoriedade da ECF não se aplica a:
Então, pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
Pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira. Bem como aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.
Fonte: Jornal Contábil