ECD e ECF: Saiba quais são as diferenças

Conheça quais são as diferenças entre a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

Antes de mais nada, sabemos que a contabilidade é cheia de obrigações são, declarações, pagamentos de tributos. Hoje vamos te explicar a diferença entre a ECD e a ECF.

A ECD e a ECF são duas escriturações que muitos profissionais não sabem a diferença. No entanto explicaremos sobre cada uma delas e vamos te apresentar quais são as diferenças entre essas obrigações acessórias.
Em seguida neste artigo conheça a diferença entre a ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal).

ECD e ECF

A ECD e a ECF são duas declarações transmitidas pelo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), cada uma com um objetivo diferente.
O SPED tem o objetivo de atualizar a maneira como a entrega das obrigações acessórias são feitas. E foi instituído pelo Decreto nº 6.022 de 2007.

A diferença entre a ECD e ECF é que:

Portanto a ECD tem fins fiscais e previdenciários. E já a ECF visa a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

ECD, o que é?

A Escrituração Contábil Digital faz parte do SPED. Tem como finalidade a substituição da escrituração em papel pela escrituração transmitida via arquivo. Portanto, ela é tem como obrigação transmitir, em versão digital, os seguintes livros:

  • Diário e seus auxiliares, (se houver);
  • Razão e seus auxiliares (se houver);
  • Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Em síntese devem apresentar a ECD as pessoas jurídicas. Da mesma forma as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

ECF, o que é?

A Escrituração Contábil Fiscal é a obrigação acessória que substitui a Declaração de Informações DIPJ (Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).
A ECF, desde o ano-calendário de 2014, deve ser apresentada por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas.

A obrigatoriedade da ECF não se aplica a:

Então, pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;

Pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira. Bem como aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

Fonte: Jornal Contábil

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