Segundo duas soluções consultadas da Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal da Receita Federal, despesas com fretamentos para transporte de colaboradores ao local de trabalho e aquisições de vale-transporte geram créditos de PIS e Cofins.
Estes gastos podem ser utilizados em forma de crédito no abatimento das quantias a serem acertadas de PIS e Cofins, recolhido à alíquota de 9,25%, com a estipulação de que a despesa atenda trabalhadores que participam do processo de produção de bens, ou seja, o empresário não pode aproveitar o pagamento desse benefício pago a todas as áreas do seu negócio.
Profissionais de outros setores, mesmo que contemplados com o vale ou participem do fretamento, não podem ser considerados neste desconto.
O entendimento foi resultado de consultas realizadas por uma fabricante de estruturas pré-moldadas de concreto armado e outra indústria de alimentos congelados, ficando vinculadas à decisão a esses contribuintes.
Essa orientação pode favorecer companhias que não têm expresso em lei a autorização da tomada de crédito sobre gastos com transportes.
Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
No caso de fornecimento de vale-transporte, o dispêndio passível de creditamento, pela pessoa jurídica, da contribuição em voga, é somente aquele que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, e que é de fato custeado pelo empregador.